- 1 -Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela que faz parte integrante deste Regulamento.
- 2 -Sempre que a actividade exercida seja geradora de resíduos urbanos, juntamente com o licenciamento é exigido o pagamento da tarifa pela recolha dos mesmos.
Artigo 96.º — Taxas
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004