- 1 -O exercício das actividades diversas a que se refere este diploma regula-se pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
- 2 -As regras processuais são reguladas, para além dos diplomas referidos no número anterior, pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (CPA), pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro (CPTA), e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 3 -Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos nos números anteriores aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos.
Artigo 98.º — Direito aplicável
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004