É aditada ao Anexo IV a fundamentação da redução das taxas, consagrada no n.º 11 do artigo 10.º do RMTOR, no âmbito da reabilitação urbana e de edifícios.
Fundamentação:
A preocupação com a conservação, revalorização ou reabilitação do património edificado, seja ditada por razões sociais e de gestão urbanística, seja por razões relacionadas com a atratividade turística, ou por questões de natureza eminentemente ambiental colocadas pelos incontornáveis desafios impostos pelos valores do desenvolvimento urbano sustentável, assume um papel importante na estratégia do Município.
Uma vez que a missão de reabilitar passa por uma forte delegação desse esforço e iniciativa nas entidades privadas, o Estado tem vindo a reforçar e alargar os benefícios fiscais associados a este tipo de intervenção urbanística. De tal forma que o investimento em atividades de reabilitação em detrimento da construção nova torna-se especialmente atrativo quando, para além de todas as outras vantagens económicas e financeiras associadas, ainda se podem obter inúmeras poupanças fiscais. Nesta política de atuação, o Município, enquanto agente dinamizador, considera de extrema relevância incrementar o incentivo da reabilitação do edificado, através da redução das taxas urbanísticas, administrativas e de ocupação da via pública por motivo de obras, contrariando a degradação progressiva das estruturas urbanas.
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