- 1 -A venda ambulante pode efectuar-se em todas as áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia.
- 2 -Em cada uma das povoações da área do município só será permitido o exercício da actividade de venda ambulante de produtos, se para o respectivo ramo, essa povoação não dispuser de estabelecimento fixo.
- 3 -Havendo estabelecimentos fixos, mas verificando-se em determinadas povoações da área do município insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal, após audição da respectiva junta de freguesia, fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas povoações, para o exercício do ramo de comércio ambulante limitado ao número anterior.
Artigo 11.º — Locais de venda
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003