Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), alterados pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Âmbito de aplicação
Definições
Proibição do exercício de venda ambulante
Do cartão de vendedor ambulante
Do pedido de cartão de vendedor ambulante
Prazo de validade e renovação do cartão de vendedor ambulante
Das taxas
O exercício da actividade de venda ambulante está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor no município.
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Horários
A venda ambulante prevista neste Regulamento deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos comerciais em vigor no município de São João da Pesqueira.
Locais de venda
Atribuição de locais de venda fixos
Locais proibidos
Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.
Zonas de protecção
Alteração dos locais de venda
A Câmara Municipal pode alterar os locais e os horários estabelecidos, bem como os seus condicionamentos, por deliberação publicitada por edital com um período mínimo de oito dias de antecedência, quando existam festejos, feiras, romarias, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem ou em quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público.
Interdições
Aos vendedores ambulantes é interdito:
Direitos e deveres
Produtos proibidos na venda ambulante
Características dos equipamentos
Dimensões dos tabuleiros de venda
Acondicionamento dos produtos
Dos veículos automóveis e reboques
Publicidade e preços
Entidades fiscalizadoras
Fiscalização de artigos e documentos
Sanções
Reincidência
Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado em um terço.
Sanções acessórias
Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pode ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do município, nas seguintes situações:
Regime de apreensão
Regime de depósito
Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município de São João da Pesqueira, devendo este nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.
Obrigações inerentes ao depósito
O município é obrigado a guardar os bens depositados, devendo restituí-los sempre que se verifique a previsão do n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento entram em vigor 30 dias após a data da sua publicidade no Diário da República.