- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
- 2 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 19.º — Características dos equipamentos
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003