- 1 -A apreensão de bens deverá ser acompanhada do respectivo auto.
- 2 -Os bens apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal.
- 3 -Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à primeira fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
- 5 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
- a)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, os mesmos serão destruídos;
- b)Encontrando-se em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.
- 6 -Decidido e notificado o processo de contra-ordenação, os infractores dispõem de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.
- 7 -Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o infractor ou o proprietário tenha procedido ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos aludidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.
- 8 -Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 29.º — Regime de apreensão
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003