- 1 -Nas situações constantes do n.º 3 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido à Câmara Municipal mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 12.º — Inumações fora de cemitério público
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004