Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 30.º previamente tenha sido lavrado o respectivo assento, auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 33.º — Condições para a cremação
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004