- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pela Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 62.º — Realização de obras
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004