- 1 -O recinto dos mercados e feiras será dividido em sectores com o tipo de mercadorias a vender e com lugares numerados.
- 2 -Os lugares referidos deverão reunir as condições indispensáveis ao fim em vista.
Artigo 17.º — Organização por sectores
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004