Regime jurídico
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Retalhista - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma sedentária em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
Feirante - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
Vendedor produtor - o que pretenda pontualmente vender nos mercados e feiras do concelho produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua actividade profissional;
Vendedor ambulante - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas.
Conceito de mercados e feiras
Cartão de feirante, retalhista e vendedor produtor
Inscrição e registo
Direitos dos ocupantes
São direitos dos feirantes, retalhistas e vendedores produtores:
Obrigações dos ocupantes
Todos os feirantes, retalhistas e vendedores produtores ficam obrigados a:
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
Interdições
Proibições
É expressamente proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:
Atribuição de lugares
Período de funcionamento
Da entrada, dos lugares e utilização do recinto
Taxas e terrado
Da publicidade
Dos preços
Os preços dos produtos expostos para venda devem ser afixados, de forma bem legível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas.
Organização por sectores
Venda de pão, doces e produtos similares
Venda de carnes
A venda de carnes, designadamente, carnes verdes, frescas, salgadas, aves mortas, miudezas e vísceras de animais, só é permitida nos açougues (talhos) e depois de inspeccionados pelas autoridades sanitárias.
Consumo de água
Não é permitido aos ocupantes gastar água para outros fins que não sejam os de lavagem e conservação dos géneros a comercializar e da limpeza dos lugares de venda.
Detritos
Mercado municipal
As disposições do presente capítulo destinam-se exclusivamente à actividade exercida no mercado municipal diário.
Constituição do mercado
Lojas
Bancas
Espaços do recinto interior
Recinto exterior anexo ao mercado
1 - O recinto exterior do mercado destina-se ao abastecimento, por grossistas ou produtores, dos comerciantes em actividade no mercado municipal, de:
a) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;
b) Frutas verdes, frescas e sementes comestíveis;
c) Carne e peixe;
c) Outros géneros, alimentícios ou não, comercializados no mercado.
2 - O abastecimento no exterior ao mercado, previsto no n.º 1, é permitido em todos os dias da semana, até às 9 horas ou após o encerramento do mercado.
Fornecimento de serviços
A Câmara pode facultar aos comerciantes o depósito de bens e produtos, a sua conservação em frigorífico e a utilização de balanças, desde que disponha de espaços, equipamentos de frio e de pesar e mediante o pagamento da respectiva taxa.
Da concessão
Duração da concessão
Transferência e cessão da posição contratual
Fora das condições previstas no presente Regulamento, é proibido ao ocupante de um lugar transferi-lo a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual. Provada a transferência ou a cessão da posição contratual, a mesma fica ferida de nulidade absoluta, não reconhecendo a Câmara a transmissão.
Cedência a terceiros da posição contratual
Só poderá ser autorizada pela Câmara a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
Preferência na ocupação
Nos casos do artigo anterior, preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes e ascendentes, se aquele ou estes, ou os seus legais representantes, assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.
Concurso de interessados
Limites à concessão
Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionária de duas lojas, no máximo, podendo a Câmara Municipal adjudicar um maior número de lojas, se o entender de interesse para o incremento da actividade do próprio mercado.
Duração da concessão
Promoção e publicidade da concessão
Não adjudicação
A Câmara Municipal reserva o direito de não concessionar, sempre que suspeite de fraude ou conluio que possa influenciar, ou que influencie o resultado do concurso.
Concessão do local da venda
Início e manutenção da actividade
Direcção dos locais de venda
A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos concessionários, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o pedido.
Transmissão da concessão
Realização de obras e benfeitorias
Suspensão da concessão
A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias e não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização, salvo no caso da realização de obras de carácter não urgente, que devem ser comunicadas pela Câmara Municipal com um prazo de antecedência de 30 dias.
Competência
Sanções
Reincidência
Sanções acessórias
Interpretação e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Disposições supletivas aplicáveis
Para além do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, são aplicáveis às disposições deste Regulamento além de outras, as seguintes: Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro (Regulamento de Inspecção e Fiscalização Higio-Sanitário sobre Carnes e Produtos Cárneos), Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro (disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis) e Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (infracções anti-económicas e contra a saúde pública).
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares contrárias, incluindo as constantes do Código de Posturas e do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licença.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º