- 1 -Não é permitido lançar quaisquer detritos nos lugares de venda ou nas zonas de circulação de público, de forma a conspurcar o recinto do mercado ou da feira.
- 2 -Os detritos de peixe, ou de outros géneros, serão transportados, devidamente acondicionados em sacos próprios, pelos respectivos ocupantes, dos locais de venda e no próprio dia para os locais previamente determinados.
Do mercado municipal diário
Artigo 21.º — Detritos
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004