- 1 -O uso privativo das bancas do mercado é concedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.
- 2 -Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo.
- 3 -O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 30.º — Duração da concessão
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2004