Nos casos do artigo anterior, preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes e ascendentes, se aquele ou estes, ou os seus legais representantes, assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.
Artigo 33.º — Preferência na ocupação
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004