Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionária de duas lojas, no máximo, podendo a Câmara Municipal adjudicar um maior número de lojas, se o entender de interesse para o incremento da actividade do próprio mercado.
Artigo 35.º — Limites à concessão
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004