- 1 -A realização de quaisquer obras e benfeitorias nos locais de venda depende de prévia autorização camarária.
- 2 -As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.
Artigo 43.º — Realização de obras e benfeitorias
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004