- 1 -A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Câmara Municipal, da Direcção-Geral da Fiscalização Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
- 2 -Sempre que, no exercício das suas funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.
Artigo 45.º — Competência
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004