- 1 -Para além da coima prevista no artigo anterior, pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Proibição de se instalar e perda da quantia paga a título de taxa ou ocupação do terrado, a quem se fixar no mercado ou feira em lugar diferente do que lhe foi destinado;
- d)Apreensão dos produtos ou géneros a favor do município, cuja venda ambulante não seja permitida ou cujo vendedor não esteja legalmente habilitado a exercer o comércio ambulante, ou o faça fora dos locais permitidos para o efeito;
- e)Suspensão ou proibição de exercício da actividade nos mercados ou feiras;
- f)Poderá ainda haver lugar à apreensão dos instrumentos e das mercadorias objecto de contravenção, declarados perdidos a favor do município, e sujeição à aplicação da legislação sobre infracções económicas e contra a saúde pública.
- 2 -A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior é atribuída às seguintes entidades:
- a)A funcionário municipal investido da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado ou das feiras, a prevista na alínea a) do número anterior;
- b)Ao presidente ou vereador com competências delegadas, as previstas nas restantes alíneas.
- 3 -As sanções previstas no presente artigo serão registadas em processo próprio existente no Serviço de Contra-Ordenações da Câmara Municipal.
- 4 -A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos empregados são sempre imputadas ao titular do direito de ocupação, salvo se este fizer prova do contrário.
Artigo 48.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004