1 - A Câmara Municipal de Esposende só apoia o arrendamento de fogos cujo contrato seja celebrado de acordo com a legislação em vigor, sendo obrigatória a exibição do certificado energético do apartamento, quando legalmente exigível, e devidamente participados no competente Serviço de Finanças ou através de um contrato-promessa de arrendamento, elaborado com o modelo constante na tabela n.º 3 do Anexo I do presente regulamento.
2 - Os candidatos devem reunir cumulativamente as seguintes condições de acesso:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipação, nos termos dos artigos 132.º e seguintes do Código Civil;
b) Ter residência, há pelo menos dois anos, no concelho de Esposende comprovados por atestado da Junta de Freguesia;
c) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietários de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem serem proprietários de qualquer imóvel urbano sem condições de habitabilidade, capaz de ser recuperável através de outros programas, ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;
d) O candidato ou agregado familiar ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 60 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) à data da candidatura;
e) Dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e, em que:
ei) A tipologia seja adequada ao agregado familiar, conforme tabela n.º 2 do anexo I do presente regulamento, sem prejuízo de, não havendo disponibilidade no mercado de atribuição da tipologia definida na referida tabela, poder ser atribuída tipologia superior;
eii) A renda mensal não exceda os limites constantes da tabela n.º 1 do anexo I do presente regulamento;
eiii) O senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
f) Não ser beneficiário de apoio atribuído no âmbito do arrendamento urbano ou de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.
3 - Podem ser consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou educação, devidamente comprovadas.
4 - No caso de pessoas vítimas de violência doméstica, a atribuição do apoio ao arrendamento pode não obedecer ao cumprimento nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, desde que sejam devidamente encaminhadas por instituições de defesa e proteção às vítimas de violência doméstica e, sendo proprietárias ou coproprietárias de qualquer imóvel urbano, não possam dele, comprovadamente, usufruir.
5 - No caso de pessoas refugiadas, a atribuição do apoio ao arrendamento pode não obedecer ao cumprimento nas alíneas b) do n.º 2 do presente artigo, desde que detenham um documento comprovativo dessa situação pela entidade competente.