- 1 -As medidas em superfície para efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
- 2 -Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
- 3 -A cada prédio corresponderá uma licença de obras.
- 4 -Na área intra-muros as taxas relativas aos balanços sobre a via pública serão elevadas para o triplo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004