1 - As taxas de inumações incluem todos os serviços inerentes às mesmas.
2 - Relativamente às taxas de ocupação de ossários municipais, pode a Câmara proceder ao seu desdobramento em fracções mensais, no primeiro ano de ocupação.
3 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
4 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.
5 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
6 - A taxa do artigo 102.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.
7 - A Câmara pode exigir, das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
8 - Nas inumações em jazigos municipais, cobrar-se-á, sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.
9 - As taxas da alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º só serão aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.
10 (transitório) - Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela, considerar-se-ão perpétuas quando hajam sido pagas anuidades que somem quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.
11 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.
12 - A taxa do n.º 1 do artigo 104.º só é devida quando se trate de transferências de caixões ou urna e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.