- 1 -Serão cedidas gratuitamente a partidos e associações políticas, desde que requeridas com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data pretendida.
- 2 -A cedência só se efectuará caso não colida com a normal programação existente para o espaço requerido.
- 3 -A entidade requerente é inteiramente responsável por eventuais estragos e danos de qualquer natureza que se verifiquem no espaço cedido.
Artigo 123.º — Instalações desportivas e culturais
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004