- 1 -As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.
- 2 -Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar poderão ser elevadas até ao dobro.
- 3 -A colocação de tapumes, andaimes, instalação de gruas e abertura de valas na via pública, por motivos de obras, obriga o requerente a dotar o espaço ocupado pelos mesmos de protecção, quer aérea, quer vertical e ou horizontal, destinadas à segurança da circulação dos cidadãos.
Artigo 14.º
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004