- 1 -Os tapumes e outras vedações utilizadas na colocação de anúncios só dão lugar à cobrança da taxa de licença do n.º 7 do artigo 37.º se lhes não for aplicável o artigo 12.º da presente tabela.
- 2 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.
Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido inverso.
- 3 -As taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º e n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 37.º e artigo 38.º, serão elevadas para o dobro se as utilizações se situarem na zona comercial da cidade de Lagos e na Praia da Luz.
- 4 -As taxas previstas nas disposições referidas no número anterior serão reduzidas a metade se as utilizações se situarem fora do perímetro da cidade de Lagos e da Praia da Luz.
- 5 -Para efeitos do n.º 3 considera-se zona comercial da cidade de Lagos o espaço entre as muralhas da cidade e uma linha recta ligando estas à Rotunda de São João, à Avenida dos Descobrimentos e à Rua das Portas da Vila.
- 6 -Quando a ocupação resultar de contrato de concessão só será exigível o pagamento das prestações contratuais.
- 7 -As taxas das licenças da secção III, serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo, acrescidos de juros de mora a partir do 31.º dia.
- 8 -As licenças anuais são renováveis, nos termos do respectivo Regulamento.
- 9 -Ficam isentas de taxas, as ocupações da via pública no passeio nascente da Avenida dos Descobrimentos - Lagos.
Artigo 39.º
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004