A prorrogação a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 445/91, está sujeita às taxas previstas nesta secção.
Artigo 4.º
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004
A prorrogação a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 445/91, está sujeita às taxas previstas nesta secção.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004