- 1 -Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na face da moldura ou de um polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
- a)Por mês - 1,59 euros;
- b)Por ano - 6,47 euros.
- 2 -Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:
- a)Por mês - 1,26 euros;
- b)Por ano - 4,61 euros.
- 3 -Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:
- a)Por mês - 3,01 euros;
- b)Por ano - 14,09 euros.
Artigo 47.º — Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004