- 1 -As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
- 2 -Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas.
- 3 -As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
- 4 -No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
- 5 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
- 6 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo ou dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
- 7 -Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos, devendo obedecer aos condicionantes de segurança indispensáveis, poderão ser passíveis de licença de obras, conforme Regulamento Municipal.
- 8 -A publicidade em veículos que transitem por vários municípios, apenas é licenciável pela Câmara do município onde os proprietários tenham residência permanente ou sede própria.
- 9 -Não estão sujeitos a licença:
- a)Os dizeres que resultem de imposição legal;
- b)A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
- c)Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
- d)As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;
- e)Os anúncios respeitantes a serviço de transportes colectivos públicos concedidos.
- 10 -Salvo no que respeita à publicidade referida no artigo 43.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos, as taxas serão agravadas para o dobro das quantias máximas previstas nesta tabela.
- 11 -Quando os anúncios e reclamos do artigo 47.º forem substituídos com frequência no mesmo local, por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
- 12 -Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.
- 13 -As taxas das licenças desta secção serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo, acrescidas de juros de mora a partir do 31.º dia.
- 14 -As licenças de publicidade, renovam-se nos termos do respectivo Regulamento.
- 15 -As licenças de publicidade são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas as mesmas.
Artigo 50.º
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004