As taxas a fixar serão de acordo com o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 52.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004
As taxas a fixar serão de acordo com o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
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