- 1 -Aos peritos que não sejam funcionários municipais será paga pela Câmara a quantia em função das vistorias realizadas, segundo a tabela do Código das Custas Judiciais.
- 2 -As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.
- 3 -Não se realizando a vistoria por motivos estranhos ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.
- 4 -As vistorias a loteamentos são devidas na data da apresentação do pedido de recepção provisória.
- 5 -As taxas a cobrar pelas vistorias de classificação e abertura de estabelecimentos similares de hotelaria, a pedido dos interessados, são as fixadas no Despacho Normativo n.º 105/90, de 14 de Setembro.
- 6 -As vistorias referentes a recintos itinerantes ou improvisados são válidos apenas para o período requerido, de cada vez que os mesmos são instalados.
- 7 -As vistorias referentes a licenças acidentais de recinto têm a validade de três anos.
- 8 -Aos peritos das vistorias para recintos itinerantes ou improvisados e acidentais, que não sejam funcionários municipais ou estaduais será devido um emolumento referente a 25% do valor da vistoria.
Artigo 57.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004