- 1 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, a Câmara promoverá a arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.
O produto de arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
- 2 -A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
- 3 -O trespasse das bombas fixas, instaladas na via pública, depende de autorização municipal.
- 4 -As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentadas de 50%.
- 5 -A substituição de bombas ou tomadas, por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.
- 6 -As taxas das licenças desta secção, serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo, acrescidas de juros de mora a partir do 31.º dia.
Artigo 60.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004