- 1 -Todos os cidadãos têm direito, por lei, a aceder aos documentos conservados na Câmara e Arquivo Municipal.
- 2 -A sua comunicabilidade atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente em conformidade com a lei geral.
- 3 -O direito de acesso será restringido no referente à consulta directa dos originais, sempre que estes se encontrem em mau estado de conservação.
- 4 -Os processos em fase corrente, designadamente os individuais do pessoal, os de concurso, de obras públicas ou particulares e outros que pela sua natureza possam suscitar eventuais restrições à sua comunicabilidade, serão facultados de acordo com as disposições legais em vigor ou a pedido de pessoa directamente interessada.
Artigo 21.º — Da comunicabilidade
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004