- a)A guia de remessa, feita em triplicado, será visada pelo dirigente ou funcionário por ele nomeado para o envio da documentação e pelo técnico superior de arquivo responsável pelo Arquivo.
- b)O original será arquivado pelo Arquivo, passando a constituir prova das remessas dos serviços de origem.
- c)O duplicado será devolvido aos serviços de origem após ter sido conferido e completado com as referências topográficas do Arquivo e mais informação que se repute pertinente.
- d)O triplicado será usado provisoriamente pelo Arquivo como instrumento de descrição documental, só podendo ser eliminado após elaboração do competente catálogo.
- e)A documentação transferida deve ser acompanhada, sempre que possível, dos respectivos registos, índices, ficheiros e outros elementos de referência.
Artigo 8.º — Guia de remessa
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004