- 1 -Da parcela T(índice 2) da taxa estabelecida no artigo 10.º ficarão isentos:
- a)Os loteamentos destinados a habitação a preços controlados;
- b)Os loteamentos destinados a indústrias transformadoras.
- 2 -Tal isenção far-se-á sem prejuízo da construção das respectivas infra-estruturas e da cedência de terreno destinado a equipamento e zonas verdes, que seja considerada necessária.
- 3 -Quando, num loteamento, um dos lotes se destine à construção da habitação própria permanente de "família residente", proprietária do terreno e quando esta não disponha de outra no município, a área bruta de construção prevista para o lote será deduzida da considerada no artigo 12.º
Artigo 28.º — Redução de taxas relativas a loteamentos
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002