Objecto e lei habilitante
Princípios relativos ao licenciamento
Princípios relativos a taxas e cedências
Disposições gerais
Definições
1 - Áreas do município:
a) Para efeitos deste Regulamento, considera-se o município de Aveiro dividido em cidade poente, cidade nascente e área rural; os respectivos limites são os assinalados em planta anexa;
b) Considerar-se-á, ainda, no interior da cidade poente, uma área central, igualmente delimitada em planta.
2 - Classes de espaço:
a) Espaços urbanos:
aa) Inseridos no PDM como "zonas de construção" e caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações;
bb) Inseridos no PDM como "zonas de construção", mas com baixo nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações;
b) Espaços agrícolas e florestais - considerados no PDM como "zona agrícola e florestal" ou "zona de salvaguarda estrita".
3 - Parâmetros urbanísticos:
a) Área bruta de construção, designada por A - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento em cave e serviços técnicos em cave;
b) Índice de utilização - quociente entre a área bruta de construção e a área da propriedade a que se reporta;
c) Para efeitos da alínea anterior, considera-se propriedade a totalidade da área do prédio, no caso da licença de construção; as áreas ocupadas pelos lotes destinados a construção e equipamento e pelo espaço público, no caso da licença de loteamento.
4 - Instrumentos a que se refere o artigo 2.º:
a) Planos de pormenor, conforme o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
b) Licenças ou autorizações de loteamento, conforme o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
c) Definição de alinhamentos relativos à edificação, conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU);
d) Os estudos prévios de arruamentos, outros espaços públicos ou equipamentos, aprovados pela Câmara Municipal, no âmbito da sua competência;
e) Outros estudos de natureza não imperativa, suficientes para assegurar a integração formal e funcional do empreendimento.
Processamento técnico-administrativo do pedido
Emissão de licença ou autorização
Processamento técnico-administrativo do pedido
Emissão de alvará de licença ou autorização para a realização de operações de loteamento
Pela emissão de alvará de licença ou autorização para a realização de operações de loteamento, são devidos pelo promotor:
Taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - A taxa pela licença ou autorização de loteamento será:
T = T(índice 1) + T(índice 2)
sendo:
T(índice 1) - a parcela correspondente ao processamento técnico-administrativo (emissão do alvará e correspondente fiscalização);
T(índice 2) - a parcela correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.
2 - No cálculo da parcela T(índice 1) dever-se-á ter em conta, consoante se trate de:
a) Alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização:
(ver documento original)
sendo:
A - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
n - o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização;
b) Alvará de autorização de loteamento e de obras de urbanização:
(ver documento original)
sendo:
A - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
n - o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
3:
(ver documento original)
4 - Valores de t e c, conforme o local:
Local ... t ... c
Cidade poente ... Euro 12,47 ... Euro 9,98
Cidade nascente ... Euro 9,98 ... euro 7,48
Área rural ... Euro 7,48 ... Euro 4,99
5 - Quando o valor de T(índice 2) seja negativo, considera-se nulo.
Alteração de alvará de loteamento
Cedências de terreno
Taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Prorrogação de prazos para a execução de obras de urbanização
Processamento técnico-administrativo do pedido
Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização para demolição, escavação ou movimento de terras
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de construção de obra nova ou ampliação
1 - A taxa pela licença ou autorização de construção será T=T(índice 1)+T(índice 2) sendo:
T(índice 1) - a parcela correspondente ao processamento técnico-administrativo (emissão do alvará e correspondente fiscalização da obra);
T(índice 2) - a parcela correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios, para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismos perequativo.
2 - No cálculo da parcela T(índice 1) dever-se-á distinguir consoante se trate:
a) Da emissão de licença de construção de obra nova, pelo que:
T(índice 1)=Euro 49,88+n .A Euro 0,25
sendo:
A - a área bruta de construção autorizada;
n - o número de anos (ou fracção) pela qual a licença é emitida;
b) Da emissão de autorização de construção de obra nova ou de ampliação, pelo que:
(ver documento original)
sendo:
(ver documento original)
3:
(ver documento original)
4 - Quando a edificação ocorra em lote constituído através de alvará de loteamento será T(índice 2) = 0.
Taxa pela emissão de licença ou autorização de construção para obra de alteração
Pela alteração da cobertura: Euro 9,98;
Por cada fachada a alterar (cores, dimensão dos vãos ou materiais): Euro 9,98.
Taxa pela emissão de licença parcial para construção da estrutura
Prorrogações
Taxa pela emissão de licença ou autorização para legalização
Emissão de licença ou autorização de utilização e autos de vistorias
Licença ou autorização de utilização (incluindo apreciação de telas finais e eventual vistoria):
Taxa pela emissão de certidão para propriedade horizontal
Certidão para a constituição de propriedade horizontal, incluindo vistoria, quando necessária:
Taxa pela emissão de licença ou autorização de construção de postos de abastecimentos de combustíveis
Na cidade poente: Euro 49 879,79;
Na restante área: Euro 24 939,89;
Na cidade poente: Euro 49 879,79;
Na restante área: Euro 24 939,89.
Resguardos
Ocupação do espaço público por projecção de andaimes, tapumes e outros resguardos, por metro quadrado ou fracção, por período de um mês ou fracção:
Outras ocupações
Qualquer outra ocupação de espaço público, por metro quadrado, por período de um mês ou fracção:
Inscrição de técnicos
Redução de taxas relativas a loteamentos
Redução e isenção de taxas relativas a edificações
Habitação própria
Outras isenções e reduções
Para além das previstas nos artigos anteriores, poderão ainda beneficiar de redução do pagamento das taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal.
Regime de pagamento
Disposição geral
Em caso de deferimento tácito, a taxa a cobrar é igual à prevista para o acto expresso.
Revogações
O presente regulamento substitui e revoga o capítulo IV do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município, aprovado em reunião de câmara extraordinária de 29 de Novembro de 1990 e pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 17 de Janeiro de 1991 e o Regulamento de Taxa de Urbanismo ou Compensação, que fixa a taxa por realização de infra-estruturas, aprovado pela Assembleia Municipal em 5 de Abril de 1991, e demais preceitos consagrados em outros regulamentos que entrem em contradição com o presente regulamento.
Relatório de execução
A execução do presente regulamento será acompanhada por informação semestral, prestada pelo executivo camarário à Assembleia Municipal, donde constarão os valores das taxas cobradas, os seus domínios de aplicação e uma avaliação da evolução do mercado habitacional.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 4 da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, sendo apenas aplicável aos procedimentos ou actos processuais iniciados após esta data.
(ver documento original)