- 1 -Para efeito de atribuição do apoio à atividade regular na área cultural e recreativa são consideradas as entidades que, neste âmbito, desenvolvam atividades de formação continuada, entre outras:
- a)Bandas Filarmónicas, Orquestras e Fanfarras;
- b)Ranchos Folclóricos, Grupos de Danças e ou Cantares Tradicionais;
- c)Grupos de Dança;
- d)Grupos de Teatro;
- e)Associações Artísticas (artes plásticas, literatura e artesanato).
- f)Escolas de Música, Dança, Artísticas e outras.
Artigo 28.º — Âmbito Específico
Vigente desde: 18/06/2024
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