- 1 -Esta submedida de apoio visa comparticipar, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município. as despesas inerentes à promoção da formação artística e subdivide-se em várias componentes cujos critérios de análise, incluindo coeficientes e forma de cálculo, são os seguintes:
- a)Apoio por elemento (AE) - comparticipação de despesas associadas à participação de cada elemento na atividade. Para efeitos de cálculo o valor do coeficiente (AE) será multiplicado pelo número de elementos ativos, até ao limite máximo definido para cada tipo de atividade:
- i)Bandas Filarmónicas, Orquestras e Fanfarras - 60.
- ii)Ranchos Folclóricos, Grupos de Danças e ou Cantares Tradicionais - 50.
- iii)Grupos de Dança - 30
- iv)Grupos de Teatro - 30
- v)Escolas de Música, Dança, Artísticas e outras, sem limite definido.
O valor do coeficiente AE, em situações devidamente fundamentadas, poderá ser majorado em função do tipo de atividade.
- b)Apoio às aulas ou ensaios (SA) - comparticipação de despesas relativas ao funcionamento das aulas e ou ensaios. Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (SA) será multiplicado pelo número de aulas e ou ensaios, no máximo de 36 por ano.
- c)Apoio à Orientação Pedagógica (OP) - comparticipação de despesas relativas ao ensaiador, maestro, orientador e ou professor qualificado responsável pela orientação pedagógica dos ensaios e ou das aulas.
O valor do coeficiente (OP) poderá variar em função do número de ensaios e ou aulas.
- a)Apoio por elemento (AE) - comparticipação de despesas associadas à participação de cada elemento na atividade. Para efeitos de cálculo o valor do coeficiente (AE) será multiplicado pelo número de elementos ativos, até ao limite máximo definido para cada tipo de atividade:
Artigo 30.º — Apoio à atividade regular - Associações Culturais e Recreativas
Vigente desde: 18/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2024