- 1 -Esta medida destina-se a apoiar a realização das festas populares, organizados por comissões de festas, estando devidamente legalizadas, ou por outras entidades, legalmente constituídas, que assumam essa realização.
- 2 -A análise da candidatura terá em consideração:
- a)Duração;
- b)Programa previsto;
- c)Autonomia e capacidade organizativa.
- 3 -O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 32.º — Apoio à realização de Festas Populares
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024