- 1 -Esta medida destina-se a apoiar a preservação de manifestações da cultura popular e tradições, como marchas populares, danças, entre outras.
- 2 -Para efeito de candidatura a esta submedida, são elegíveis as Associações que cumpram o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -A análise da candidatura, terá em consideração:
- a)Número de elementos (músicos e marchantes);
- b)Inovação e criatividade;
- c)Número de atuações previstas;
- d)Participação nas Festas e eventos Municipais;
- e)Continuidade e qualidade de iniciativas anteriores.
- 4 -O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município conforme o n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 33.º — Apoio a Manifestações de cultura popular tradicional
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024