- 1 -No âmbito da candidatura a esta submedida, são considerados projetos e eventos pontuais que promovam o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho, entre outros:
- a)Produção de espetáculos;
- b)Ações de formação, ateliers, cursos;
- c)Mostras e feiras;
- d)Exposições;
- e)Colóquios e seminários;
- f)Intercâmbios e deslocações dentro e fora região;
- g)Inovação e empreendedorismo.
- 2 -Para efeito de candidatura a esta submedida, são elegíveis as Associações e pessoas singulares que cumpram o estipulado no artigo 4.º
- 3 -A análise da candidatura terá em consideração os seguintes critérios:
- a)Adequação dos projetos ou atividades às áreas e ou temáticas consideradas prioritárias pelo município.
- b)Criatividade e inovação;
- c)Duração e época do ano da sua realização;
- d)Número previsto de beneficiários e ou participantes;
- e)Impacto social e económico;
- f)Contributo para a promoção do concelho a nível local, regional, nacional e ou internacional;
- g)Continuidade e qualidade das edições anteriores;
- h)Autonomia e capacidade organizativa;
- 4 -O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º
- 5 -Para além do limite máximo a atribuir, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de projetos e eventos a apoiar por ano e entidade.
Artigo 35.º — Apoio a projetos e eventos pontuais - culturais, recreativos e empresariais
Vigente desde: 18/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2024