- 1 -Para efeito de atribuição do apoio à atividades e projetos na área da Educação, são consideradas as entidades que contribuam para prossecução do projeto educativo concelhio, como Agrupamento Escolar, Associações de Pais, Associações de Estudantes e outras Associações, sem fins lucrativos, que exerçam atividade na área educativa e que tal função conste dos respetivos estatutos.
- 2 -Esta submedida de apoio visa comparticipar as despesas inerentes ao desenvolvimento de atividades educativas destinadas a:
- a)Alunos, em áreas extracurriculares, como incentivo à leitura, ciência, ecologia, cidadania, arte, entre outras;
- b)Pais e Encarregados de educação - promoção da participação na comunidade escolar e de formação e educação parental;
- c)Adultos - aprendizagem ao longo da vida e ações diversas de educação à comunidade.
- 3 -Para efeito de comparticipação financeira serão considerados projetos, com manifesto interesse municipal, que;
- a)Não configurem atividades e projetos curriculares;
- b)Não dupliquem atividades já existentes, nomeadamente as desenvolvidas pelo município;
- c)Assegurem a presença permanente durante as atividades de técnico, monitor ou orientador com qualificação adequada ao tipo de ação desenvolvida.
- 4 -A análise da candidatura terá em conta:
- a)Âmbito territorial;
- b)Público-alvo:
- i)Alunos - Pré-escolar, 1.º, 2.º ou 3.º ciclo e Secundário;
- ii)Encarregados de educação;
- iii)Adultos,
- c)Projetos ou atividades em áreas e ou temáticas consideradas prioritárias pelo município.
- 5 -O montante de comparticipação depende do resultado da análise e apreciação das candidaturas em concreto, não podendo exceder o limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 42.º — Apoio a atividades e projetos educacionais
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024