- 1 -No âmbito da candidatura a esta submedida, são considerados atividades e projetos e eventos pontuais que promovam o desenvolvimento social, e educacional do concelho, entre outros:
- a)Ações de formação;
- b)Colóquios, palestras e seminários;
- c)Exposições, mostras e feiras;
- d)Intercâmbios deslocações dentro e fora da Região (Viagens);
- e)Concursos;
- f)Outros eventos.
- 2 -Para efeito de candidatura a esta submedida, são elegíveis as Associações e pessoas singulares que cumpram o estipulado no artigo 4.º
- 3 -A análise da candidatura terá em consideração os seguintes critérios:
- a)Adequação das atividades e eventos às áreas e temáticas consideradas prioritárias pelo município.
- b)Inovação;
- c)Duração;
- d)Número previsto de beneficiários e ou participantes;
- e)Impacto social e económico;
- f)Continuidade e qualidade das edições anteriores;
- g)Autonomia e capacidade organizativa;
- 4 -O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º
- 5 -Para além do limite máximo a atribuir, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de atividades e eventos a apoiar por ano e entidade.
Artigo 43.º — Apoio a eventos pontuais - sociais, educacionais e de juventude
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024