- 1 -Esta medida de apoio visa comparticipar obras de beneficiação, ampliação, remodelação ou adaptação de sedes, instalações desportivas ou outros imóveis vocacionados e essenciais ao desenvolvimento das atividades de interesse municipal.
- 2 -Para efeito de candidatura a esta medida são elegíveis clubes desportivos, entidades de cariz cultural, recreativo, empresarial, social e associações juvenis e equiparadas, sediadas no concelho.
- 3 -A análise e apreciação da candidatura terá em consideração:
- a)Estado de conservação das instalações;
- b)Objetivo da intervenção;
- c)Cooperação e possibilidade de utilização das instalações por outras coletividades;
- d)Implantação social, desportiva e cultural da entidade;
- e)Função social e utilidade pública das instalações;
- f)Capacidade de autofinanciamento (seja através de recursos próprios, seja através de outras fontes de financiamento).
- 4 -Sem prejuízo do estipulado no artigo 52.º, a candidatura a esta medida de apoio deverá ser acompanhada de um processo específico com os seguintes elementos:
- a)Objetivos e justificação da proposta de intervenção, considerando a estruturação da rede de equipamentos culturais, desportivos, sociais ou outros do concelho ou a preservação de edifícios de valor patrimonial;
- b)Fotografias que demonstrem o estado atual das instalações;
- c)Apreciação prévia do projeto pela Câmara Municipal, tendo em vista avaliar a sua compatibilização com os instrumentos de planeamento urbanístico municipal;
- d)Documento comprovativo da titularidade do imóvel ou de cedência de utilização (comodato);
- e)Três orçamentos/propostas para as obras a realizar.
- 5 -O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % dos comprovativos de despesas apresentadas pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º
- 6 -Para além do limite máximo a atribuir, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de apoios a conceder por ano e por entidade.
- 7 -A entidade beneficiária desta submedida não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de quatro anos.
- 8 -Esta medida com as devidas adaptações pode ser aplicada à preservação e beneficiação de imóveis de interesse público e outros cujo valor histórico e patrimonial contribuam para o desenvolvimento social, cultural e turístico do concelho, desde que a sua titularidade seja detida por entidade sem fins lucrativos.
Artigo 45.º — Apoio à Modernização e Beneficiação de Instalações
Vigente desde: 18/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2024