- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho Municipal de Saúde.
- 2 -As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
- 3 -A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.
- 4 -O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no Conselho, deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.
Artigo 12.º — Faltas e substituições
Vigente desde: 19/07/2021
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