As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por recurso ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 29 de junho e ainda pelo Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, ou ainda pelo disposto no C.P.A. bem como em caso de necessidade por deliberação do conselho.
Artigo 13.º — Dúvidas e casos omissos
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021