- 1 -As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- 2 -Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste a sua declaração de voto.
- 3 -De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres, propostas e recomendações emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 4 -As atas são redigidas sob a responsabilidade do presidente, com apoio técnico por si designado para o efeito, devendo ser assinadas e rubricadas por todos os membros que nelas participem.
- 5 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.
- 6 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente solicitar ao presidente a junção à mesma de uma declaração sobre o assunto.
Artigo 9.º — Deliberações e atas
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021