- 1 -O espaço da feira poderá ser organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local e, dentro destes, por espaços de venda, devidamente demarcados e numerados.
- 2 -Compete aos serviços municipais estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço.
- 3 -A identificação dos espaços de venda constará de planta, que será afixada, sempre que possível, à entrada do recinto ou nas suas imediações, de forma a permitir a fácil consulta pelos feirantes, entidades fiscalizadoras e público em geral.
- 4 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, os serviços municipais podem proceder à redistribuição dos espaços de venda e direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área, os quais serão comunicados aos feirantes afetados com antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 17.º — Organização do espaço
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020