- 1 -É da competência da Câmara Municipal a fixação do horário de abertura e de encerramento das Feiras.
- 2 -Por motivos de interesse público, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, poderá alterar a data e os horários preestabelecidos, aplicando-se, com as devidas adaptações resultantes dos números seguintes.
- 3 -Qualquer alteração da data e horários estabelecidos nos termos do número anterior não afeta os direitos de ocupação de espaços de venda reconhecidos, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por quaisquer prejuízos daí decorrentes, havendo, no entanto, lugar à devolução da taxa paga previamente caso não seja possível, a concretização da feira em data posterior.
- 4 -Qualquer alteração será devidamente publicitada, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, através de edital.
Artigo 35.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020