- 1 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue as condições previstas no presente regulamento para o exercício das atividades de feirante e venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
- 3 -A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.
- 4 -Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, desde que a mesma se localize imediatamente à frente das unidades móveis ou amovíveis, não exceda o seu comprimento nem 2,0 m de largura e apenas durante o período de funcionamento permitido.
- 5 -O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.
- 6 -Está sujeito a Mera Comunicação Prévia a apresentar ao Município de Esposende, através do «Balcão do Empreendedor», que é remetida de imediato à Direção Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico, o acesso:
- a)À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
Artigo 64.º — Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020