- 1 -O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 3 -O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 66.º do presente Regulamento reverte a favor das entidades referidas no artigo 147.º do RJACSR.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 66.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 71.º — Procedimento contraordenacional
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020